FC/421/2008
FC/421/2008 Ministro de Estado e das Finaças
22-12-2008
Exmo. Senhor
C/c: Secretário de Estado da Administração Pública
Assunto: Projecto de Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do nº2 do artigo 54º da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) - (V/ofício nº3201, de 16 Dez 2008 – Dip. 909/08)
Em resposta ao v/ ofício supra, a solicitar “emissão de parecer sobre o projecto de portaria em anexo, respeitante aos procedimentos concursais a adoptar após a entrada em vigor da LVCR”, sou a referir o seguinte:
1 – A matéria em causa cai claramente no âmbito da alínea m) do artº 6º da Lei nº23/98, de 26 de Maio, e, por isso, terá de ser objecto de “negociação colectiva” e não de simples “participação” – aliás, a norma invocada por Vª Ex.ª é uma norma residual, que define o seu objecto pela negativa (por exclusão de partes);
2 – A FCSAP continua a entender que o nº2 do artº 54º da LVCR, que a portaria pretende regulamentar, é inconstitucional, tal como demonstram, quer o Juiz Conselheiro Jubilado do Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça, Guilherme Fonseca, em parecer elaborado sobre a matéria, que o Mestre em Direito, Paulo Veiga e Moura e advogada Cátia Arrimar, em comentários à LVCR, numa edição da Coimbra Editora, de Abril do corrente ano.
Refere o parecer do Juiz Conselheiro Guilherme Fonseca:
“A norma do artº 54º, nº2, que corresponde ao fenómeno da “deslegalização” – aliás, é um fenómeno que atravessa outros locais da LVCR -, sendo que a tramitação do procedimento concursal não pode, no que vai além das regras afirmadas nos artºs 50º a 54º, da Lei, ser regulamentada totalmente apenas por portaria.
Ora, tais matérias correspondem indiscutivelmente a uma regulação primária, constituindo ainda uma densificação de princípios gerais relativos ao direito fundamental de acesso à função pública: basta notar que o acesso efectivo à função pública fica inexoravelmente condicionado pela ponderação ou escala valorativa que o acto regulamentar estabelecer para a prova de conhecimentos e para a entrevista.
Sendo isto assim, e para encurtar razões, desde que se trate, como se viu, de uma opção primária de regime jurídico da tramitação do procedimento concursal, e valha para terceiros, a sua regulação apenas pode ser efectuada por acto legislativo ou decreto regulamentar, sujeito a promulgação presidencial e a possibilidade de veto.
Desta sorte, o preceito em causa é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da tipicidade dos actos normativos, constante dos n.ºs 6 e 7 do art. 112º da CRP.”
Escrevem os especialistas citados em segundo lugar:
“As razões que cima aduzimos em defesa da inconstitucionalidade do nº2 do presente diploma são agora reforçadas pela circunstância de se estar a remeter para disposição regulamentar a disciplina primária de matérias que constituem uma densificação do princípio fundamental de acesso à Função Pública e que, por isso, não podem deixar de ser disciplinadas através de actos legislativos.
Na verdade, mais uma vez se remete para o domínio regulamentar a disciplina de aspectos essenciais e que contendem inquestionavelmente com o direito fundamental consagrado no nº2 do art. 47º, nada se prescrevendo quanto á forma como se alcança e processa a ordenação final dos candidatos, quanto ao peso e ponderação de cada método de selecção, aos critérios de desempate entre os candidatos ou mesmo quanto á classificação mínima para ser provido, pelo que se está a remeter para o domínio regulamentar o estabelecimento de uma disciplina primária de que depende a concretização do referido direito fundamental”. De qualquer forma, a matéria em causa terá sempre de ser objecto de negociação com as organizações sindicais. A FCSAP fica, pois, a aguardar a marcação de um calendário de negociação, nos termos do nº2 do artº 7º da Lei nº 23/98, do 26 de Maio.
Com os melhores cumprimentos,
A Coordenadora
(Ana Avoila)





