07
Out
RCTFP - PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECRETO N.º 241/X
“APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS”
(RCTFP)
“APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS”
(RCTFP)
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
I
Numa apreciação imediata, de ordem geral, constata-se que este diploma – no seguimento de outros, desenvolvidos no âmbito do PRACE (Resolução do CM n.º 39/2006), de que se destacam a Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, o Sistema de Mobilidade Especial, o SIADAP, as alterações ao Estatuto da Aposentação ou o novo Estatuto Disciplinar – é o culminar de um processo de “uniformização no retrocesso” das normas que regulam as relações de trabalho na AP, com a retirada de direitos fundamentais dos trabalhadores, a institucionalização geral da precariedade e a destruição da Administração Pública consagrada na Constituição da República, com a retirada da prestação de funções sociais do Estado na Segurança Social, na Saúde, na Educação, ou na Justiça.
Esta legislação, globalmente considerada, vai claramente contra normas e princípios constitucionais, designadamente:
Esta legislação, globalmente considerada, vai claramente contra normas e princípios constitucionais, designadamente:
- O artigo 2º, com os princípios da segurança jurídica e da confiança que lhe estão ínsitos, pois, com estas novas leis são seriamente afectadas as legítimas e justas expectativas dos trabalhadores da A.P., em especial, as que respeitam aos trabalhadores vinculados por acto de nomeação, que irão, a quase totalidade, perder esse vínculo – e em prejuízo dos cidadãos, pois ficará afectada a realização da democracia económica, social e cultural, com ofensa ainda do artigo 267º, que espelha a estrutura da A.P., ao encontro dessa democracia;
- O artigo 13º, porque são tomadas pelo legislador medidas que estabelecem desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer fundamentação objectiva e racional, adentro do mesmo universo dos trabalhadores da A.P;
- Os artigos 53º e 58º, pois o direito à função pública e o segmento do direito ao lugar – com o direito ao trabalho e à segurança no emprego – são grosseiramente postos em causa;
- O artigo 47º, porque o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, também não é respeitado.
A desconformidade com a Constituição da República torna-se ainda mais evidente, se atentarmos no terceiro parágrafo do respectivo Preâmbulo: “A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, …” – sublinhado nosso.
E, como esclarecem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na CRP anotada, Volume I, 4.ª edição revista (pg. 181), embora o valor jurídico do Preâmbulo seja subordinado, “não é juridicamente irrelevante. … Funciona como elemento de interpretação – e eventualmente de integração – das normas constitucionais. Assim, por exemplo, a referência à ‘intenção socialista’, embora tenha deixado de possuir correspondência no texto constitucional, e tenha por isso perdido valia hermenêutica autónoma, continua a poder servir, pelo menos, para impedir uma densificação ‘fraca’ do princípio da ‘democracia económica, social e
cultural’ (art.º 2.º)”.
II
No que respeita ao diploma sub judicio e, concretamente:
1. O art.º 126.º (Limites máximos dos períodos normais de trabalho) do Anexo I estabelece que
“o período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem 35 horas por semana”.
No entanto, os art.ºs 127.º (Adaptabilidade), 128.º (Período de referência), 129.º (Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho) e 131.º (Duração média do trabalho), coma introdução da “adaptabilidade”, acabam por subverter e destruir, na prática, tal horário.
Com efeito, o art.º 127.º estabelece que o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo ser aumentado em três horas por dia e até às 50 horas por semana, sem que o trabalhador tenha direito a pagamento de trabalho extraordinário. E os art.ºs 128.º, 129.º e 131.º vêm regular o período de referência para o cálculo da duração média do trabalho.
Como consequência do estipulado nestas normas, o período normal de trabalho de 7 horas por dia e 35 horas por semana é completamente subvertido, tendo o trabalhador de adaptar constantemente a sua vida e a da família a diversos e diferentes períodos de descanso e trabalho, com a agravante de não ter direito a receber qualquer pagamento por trabalho extraordinário (o que hoje acontece).
Sendo certo que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/86 caracteriza o direito à função pública como
“uma garantia específica de estabilidade e de segurança no emprego quanto aos funcionários públicos”, havendo “uma flagrante imagem da diferença” entre o regime da função pública, ao serviço do Estado – a segurança e as prerrogativas deste regime – e as do regime de direito privado. E vão na mesma linha os Acórdãos n.ºs 340/92 e 683/99, do mesmo tribunal.
Assim, estas normas violam a alínea h), do n.º 2 do art.º 67.º da CRP, que impõe ao Estado a incumbência de “Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar”, bem como o quadro de princípios que rege a AP (art.º 266.º), a começar pelo princípio da legalidade – a subordinação à Constituição e à lei, registada também no artigo 3º, n.ºs 2 e 3 – e a terminar no princípio da boa fé, que postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas.
2. A alínea a) do n.º 2 do art.º 191.º (Efeitos das faltas justificadas) do Anexo I, ao determinar a perda de remuneração por faltas, mesmo que justificadas, “por motivo de doença”, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença, agrava (em vez de eliminar) a situação de desigualdade já hoje existente na Administração Pública.
De facto, com a integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores que tenham entrado para a Administração Pública depois de 1.1.2006, mas também dos que entraram até 31.12.2005, com contrato individual de trabalho – no caso de falta por doença, todos estes trabalhadores deixam de receber o vencimento da categoria (5/6) e passam a receber um subsídio correspondente a 65% da remuneração de referência – praticamente metade dos trabalhadores ficará num regime e a outra metade noutro.
É assim violado o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, princípio estruturante do nosso sistema constitucional e, também, um dos princípios que rege a AP, conforme o art.º 266.º, já referido no ponto anterior.
3. O art.º 347.º (Legitimidade e representação) do Anexo I impõe condições e requisitos para o exercício do direito de negociação colectiva pelos Sindicatos (que, aliás, não existem na legislação laboral comum), contra o estabelecido na CRP.
De facto, a legitimidade para negociar convenções colectivas é dos Sindicatos e o Governo não pode impor condições e requisitos para o exercício desse direito.
Esta norma inovadora, mas redutora, quanto à legitimidade das associações sindicais para celebrar acordos colectivos, enferma de inconstitucionalidade material, por ofensa de normas e princípios constitucionais, a vários níveis:
a) Por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica ínsitos na ideia do Estado de direito democrático, consagrada no art.º 2º da CRP, na medida em que a solução proposta vai ao arrepio de umcaminho de quase 10 anos, relativamente à legitimidade ampla das associações sindicais para o exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público (art.ºs 1º, 2º e 3º da Lei n.º 23/98).
Sendo o direito de negociação colectiva e o direito de contratação colectiva constitucionalmente equiparáveis, como direitos fundamentais dos trabalhadores – de todos os trabalhadores –, não se entende o retrocesso da solução proposta, ferindo justas expectativas, de longa data, que os trabalhadores e as suas associações sindicais pensam estar sedimentadas no mundo jurídico-laboral.
Há pois, um investimento na confiança e na manutenção da ordem jurídica vigente que aqueles trabalhadores e as suas associações sindicais vêem fortemente abaladas.
Sendo o direito à contratação colectiva, à luz da CRP, um direito fundamental de cada sindicato, independentemente da sua representatividade, não se pode ver na previsão dos nºs 3 e 4 do art.º 56º uma autorização constitucional para que o legislador possa restringir o direito de negociação colectiva aos sindicatos mais representativos ou às confederações sindicais.
b) Por violação do principio da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP, porquanto a solução proposta é discriminatória para os trabalhadores, distinguindo, sem justificação material bastante, os que ficarão contratualmente submetidos ao Código de Trabalho (art.º 540.º, com a epígrafe “Representantes”), e que podem, aliás, estar ao serviço do Estado, como entidade empregadora, em especial, no que toca ao sector público empresarial, e os que ficarão contratualmente sujeitos ao pretendido RCTFP.
É que, as normas correspondentes do Código de Trabalho não estabelecem nenhuma limitação ou restrição quanto à legitimidade das associações sindicais e nem sequer referem as confederações sindicais.
Aliás, não constando da revisão anunciada daquele Código uma reformulação de tais normas, não se vê fundamento material bastante para uma solução distinta para um mesmo universo de destinatários, que, fundamentalmente, são os trabalhadores contratados, seja em puro regime de direito privado, seja em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
c) Por violação do princípio da proporcionalidade, funcionando como limitação geral ao exercício do poder público, e que decorre do n.º 2 do art.º 18º da CRP, mas que decorre ainda do próprio princípio do Estado
de direito, consagrado no art.º 2 da mesma Constituição.
E tal violação é apreensível em qualquer dos subprincípios em que se desdobra o princípio da proporcionalidade: principio de adequação, principio de exigibilidade e principio da justa medida.
Com efeito, estando em curso uma norma que estabelece limitações ao direito fundamental da contratação colectiva, ela não se revela como um meio adequado para a prossecução dos fins visados com a
contratação colectiva, nem é exigida para alcançar esses fins, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato, de, na prática, facilitar tal contratação; e, por fim,
não se mostra uma justa medida, porque não pode entender-se que a CRP confere um cheque em branco ao legislador para impor restrições ao direito da contratação colectiva e, por essa via, esvaziar o papel
constitucionalmente relevante dos sindicatos, em representação dos trabalhadores, e para defesa deles, obrigando nalguns casos a diluir nas confederações sindicais tal representação e defesa.
Em suma, o direito de contratação colectiva é um direito cujos titulares são directamente os trabalhadores, competindo às associações sindicais, é só a elas, exercê-lo, pois o fraco poder contratual dos trabalhadores individuais tem de ser substituído pelo poder colectivo organizado nos sindicatos, mas nos sindicatos em que eles estejam filiados e neles se possam rever (o que não é imediatamente o caso das confederações sindicais).
4. O art.º 250.º (Crédito de horas dos membros da direcção) do Anexo II (em execução do n.º 2 do art.º 339.º do Anexo I) intromete-se na organização interna dos Sindicatos, violando o princípio da autonomia privada das partes e tratando-os de forma diferente, conforme se organizem numa base nacional, regional ou
distrital, ou, ainda, representem trabalhadores das autarquias locais, retirando a todos direitos legalmente consagrados no DL 84/99, de 19/3.
Mas a proposta não só é pior que a situação existente na AP (DL 84/99); também é pior do que a prevista no art.º 400.º da Regulamentação do Código do Trabalho – L n.º 35/2004, de 29/7.
Por isso, não se trata aqui de aplicar a propalada “Aproximação ao regime laboral
comum” , mas antes de impor um regime mais gravoso e discriminatório aos Sindicatos da AP.
E o Governo nem sequer respeitou o compromisso assumido no decorrer do processo de “negociação” deste diploma, de que o limite máximo a que se refere a alínea b) do nº1 do referido art.º 250.º seria de 100 e não de 50.
Vejamos:
A norma do art.º 250.º do Anexo II, no capítulo dedicado às associações sindicais, regula a matéria do crédito de horas a membros da direcção da associação sindical, em execução do n.º 2 do art.º 339.º do Anexo I, estabelecendo o número máximo de membros que beneficiam desse crédito de horas.
Para o efeito, a norma distingue, no essencial, 3 situações, nos seus n.ºs 1, 2 e 5:
a) Associações sindicais, que não são representativas de trabalhadores das autarquias locais, com diferenciação na base do número de associados (número igual ou inferior a 200 associados ou superior a 200 associados – nº1, a) e b)).
b) Associações sindicais, que não são representativas de trabalhadores das autarquias locais, cuja organização interna compreende estruturas de direcção de base regional ou distrital, com diferenciação nas estruturas de base regional até ao limite máximo de 7 e nas estruturas de base distrital até ao limite máximo de 18 (n.º 2, a) e b), com limites máximos de membros da direcção).
¹De fora fica a situação do nº4, porque não assume verdadeira autonomia, na medida em que se manda aplicar as alíneas do nº2, que é a situação b), tratada no texto.
c) Associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais, que beneficiam do crédito de horas diferenciado pelos vários municípios, a partir do número de trabalhadores sindicalizados que exercem funções em cada município (de 50 a 10.000 ou mais trabalhadores sindicalizados, variando o número máximo de membros da direcção de 1 a 12 membros – nº5).
Ora, a partir do número de membros que está previsto para cada uma daquelas situações, com limites máximos de membros da direcção fixados só para as situações das alíneas a) e b), verifica-se logo que é superior o número de membros das direcções das associações sindicais representativas de autarquias locais – existem 304 municípios – que beneficiam do crédito de horas, mesmo na comparação com o limite mais elevado fixado para as outras associações sindicais.
Tal significa que há uma discriminação negativa contra certas associações sindicais, sem justificação material bastante e sem um critério nacional que posicionasse as associações sindicais no mesmo plano. É esse critério nacional que se encontra na Lei nº35/2004, de 29 de Julho, cujo art.º 400.º regulamenta o nº2 do art.º 505º, do Código do Trabalho, determinando “o número máximo de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas”, em função da dimensão de cada empresa, aferida pelo número dos trabalhadores sindicalizados, indo de 50 trabalhadores, ou menos, até 10.000 ou mais.
É nessa discriminação que, repetimos, reside a violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição.
Com efeito, esta solução estabelece, entre o mesmo universo das associações sindicais, uma desigualdade de tratamento materialmente infundada, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer fundamentação objectiva e racional, sendo materialmente inconstitucional.
5. Também contrariamente ao estabelecido no Código do Trabalho, que dispõe que o contrato a termo se pode transformar em contrato sem termo, por tempo indeterminado, (designadamente, quando o trabalhador realiza tarefas permanentes e necessárias para o serviço), o art.º 92.º do Anexo I não permite tal possibilidade
na Administração Pública, ao estabelecer que “o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo…”– n.º 2.
Também neste caso se verifica a violação do princípio da igualdade – referido art.º 13.º da CRP.
6. O Decreto em causa introduz uma nova forma de despedimento na Administração Pública.
De acordo com o n.º 1 do art.º 260.º (Situações de inadaptação) do Anexo I passarão a constituir razões para despedir: (a) redução continuada de produtividade ou de qualidade; (b) avarias repetidas nos meios afectos ao postos de trabalho; (c) riscos para segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros. E, relativamente a “carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional”, ou seja, todas aquelas que exigem o grau de licenciatura, verifica-se ainda inadaptação do trabalhador – logo, pode ser despedido - quando “não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites” (nº2 do mesmo artigo).
Portanto, os trabalhadores destas categorias, que não cumpram, num ano, os objectivos fixados a nível do SIADAP 3 poderão ser objecto de despedimento por esse motivo.
Qualquer das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 260.º podem verificar-se independentemente da vontade, da competência e do esforço desenvolvido pelo trabalhador para bem desempenhar as funções que lhe estão cometidas, pois os requisitos exigidos no art.º 261.º podem ter sido cumpridos e, por exemplo, haver
“avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho”, resultantes de deficiências do respectivo material, designadamente informático.
Esta norma viola: (1) os princípios da confiança e da segurança jurídica ínsitos na ideia do Estado de direito democrático, consagrada no art.º 2º da CRP; (2) o direito à segurança no emprego (art.º 53.º) – pois permite o despedimento sem justa causa, isto é, resultante de factos que não dependem da vontade ou comportamento do trabalhador; (3) o direito ao trabalho (art.º 58.º).
- 7. O Decreto introduz na Administração Pública, agravando-o, o regime de sobrevigência do Código do Trabalho. No Código do Trabalho, este regime determina que 2,5 anos depois da denúncia de um contrato, por qualquer das partes (entidade empregadora ou sindicato) e 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, que a conciliação e ou a mediação se furtaram e não houve decisão arbitral, a convenção que estava em vigor cessa os seus efeitos, deixando portanto de vigorar.
Porém, o art.º 364.º (Sobrevigência) do Anexo I agrava o estipulado no Código do Trabalho, nas seguintes situações:
- Diminui o período de caducidade após a denúncia, de 32 meses para 18 meses – cfr. os n.ºs 2 e 3 do art.º 557.º do CT, com os mesmos números deste artigo do Decreto;
- O n.º 1 introduz a possibilidade de denúncia do acordo colectivo, “independentemente do período de vigência ou das cláusulas de renovação nele previstas, decorrido o prazo de 10 anos contado desde a sua entrada em vigor ou, sendo o caso, da sua última revisão global”;
- O n.º 3 determina que, depois de caducada a Convenção Colectiva, o que fica em vigor é apenas a remuneração e a duração do tempo de trabalho, não garantindo o direito à categoria e respectivo conteúdo funcional, que vigora no Código do Trabalho – n.º 5 do art.º 557.º.
Verifica-se também nesta norma uma violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica ínsitos na ideia do Estado de direito democrático, consagrada no art.º 2º da CRP, resultante da admissão da caducidade da convenção colectiva, sem a sua substituição por outra.
Por outro lado, a solução prevista é pior do que a existente no regime laboral comum, o que configura uma desigualdade de tratamento, sem fundamento material razoável, objectiva e racional, sendo também por isso materialmente inconstitucional – viola o princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição.
III
Por último, A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública não pode deixar de referir que, no processo de negociações que levou à aprovação deste diploma, o Governo transformou o direito constitucional de contratação colectiva “ em mera formalidade sem conteúdo e sem um mínimo de eficácia constitucionalmente relevante”, conforme exposição apresentada a V. Ex.ª, em 2008-03-31, que se junta – ANEXO 1.
Assim, a Frente Comum continua a considerar que, no processo negocial deste diploma, foi também violado o n.º 3 do art.º 56.º da CRP, regulado na AP pela Lei 23/98, de 26 de Maio.
Anexo: 1 documento (3 pág.s)
2008-08-05
A FCSAP





