11
Fev

DIREITO À CONTRATAÇÃO COLECTIVA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

. Publicado em Pareceres

Breves notas, à luz do RCTFP (Lei 59/2008, de 11/9) e da LVCR (Lei 12-A-2008, de 27/2)

I

  1. A Constituição da República, no seu art.º 56º, nº3 dispõe que “compete às associações sindicais exercer o direito da contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei”. E, não por acaso, integra este artigo na Parte I – “Direitos e Deveres Fundamentais” e, dentro desta, no Título II – “Direitos, Liberdades e Garantias” reforçando, assim, a sua constitucionalidade.
  2. O governo está a tentar impor uma interpretação das leis que fez aprovar – só se pode negociar o que a lei expressamente refere, sendo imperativo tudo o resto – que, se fosse aceite pelos Sindicatos, representaria, na prática, a negação desse direito constitucional aos trabalhadores da Administração Pública.
    O governo só conseguirá impor essa interpretação se não encontrar resistência por parte dos sindicatos. Neste caso, como em muitos outros, a relação de forças é que determinará, em última instância, a interpretação que vingará.
  3. Apesar do carácter limitativo das leis publicadas por este governo e contrariamente ao que muitas vezes se pensa ou afirma, é possível, com uma interpretação adequada da própria lei, fundamentar e defender o direito constitucional à contratação colectiva na Administração Pública. E é também possível, de forma fundamentada, opormo-nos à tentativa do governo de impor uma interpretação da lei, que apenas considera como matérias negociáveis aquelas que a lei expressamente refere como tal, considerando tudo o resto como imperativo.
  4. Assim, de acordo com o art.º 1º do RCTFP “o contrato de trabalho em funções públicas, …, está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRC) nos termos do nº 2 do art.º 81º da Lei 12-A/2008…”.
  5. E o que dispõe o nº 2 do art.º 81º?
    Este número estabelece que “são ainda fonte normativa, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular, os acordos colectivos de trabalho (ACT) que integrem ou derroguem disposições ou regimes constantes das fontes referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, designadamente sobre: (a) Suplementos remuneratórios; (b) Outros sistemas de recompensa do desempenho; …; (d) O regime aplicável em matérias não reguladas nas leis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando expressamente as possam regular”.

II

  1. Em primeiro lugar, a Lei prevê que os ACT integrem ou derroguem os regimes constantes das alíneas a) a d) do nº 1 do art.º 81º da Lei 12-A/2008, ou seja, desta própria Lei, de leis gerais, de leis especiais e do RCTFP.
    Portanto, o art.º 1 do RCTFP abre campo para a interpretação de que tudo é matéria de contratação colectiva, exceptuando aquilo que a própria lei diz expressamente que é imperativo.
    E esta é uma porta que devemos forçar para impor a garantia à efectividade do direito constitucional à contratação colectiva, que sirva os trabalhadores.
  2. Em segundo lugar, o nº 2 do art.º 81 da Lei 12-A/2008 utiliza o termo designadamente; portanto, as matérias aí indicadas são-no a título de exemplo, não as esgotando.
  3. Esta interpretação da lei é reforçada pelo art.º 4º do RCTF, que introduz na Administração Pública o “Princípio do tratamento mais favorável”. À luz deste princípio fundamental para os trabalhadores, do qual não devemos abdicar, “As normas do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas normas não resultar o contrário”.
    Portanto, só no caso em que as normas legais digam expressamente que são imperativas é que não poderão ser afastadas por IRCT – consequentemente, nos restantes casos podem ser afastadas e, se o forem por contratação colectiva, terão de ser sempre no sentido mais favorável para os trabalhadores.
  4. Para além de tudo isto, é obrigação do Estado, de acordo com art.º 346.º do RCTFP, “…promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em acordos colectivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas”, e não o contrário.
  5. Existe ainda outro aspecto que aponta para a necessidade urgente de negociar ACT. De acordo com nº 2 do art.º 343º do RCTFP, “Na falta de acordo colectivo de carreira…, o acordo colectivo de entidade empregadora pública apenas pode regular as matérias de duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórias, e de segurança, higiene e saúde no trabalho”; desta forma, os sindicatos ficarão, na prática, impedidos de desenvolver qualquer verdadeira contratação colectiva.
  6. Uma matéria importante, que sempre foi do âmbito da contratação colectiva, é a das remunerações.
    Embora a lei considere a Tabela de remunerações única imperativa, salvo se previstos sistemas de recompensa de desempenho, nada impede o ACT de estabelecer, designadamente, normas de atribuição de remunerações de entrada relativamente a cada profissão, dentro de cada carreira e das posições remuneratórias que a lei lhe atribui. É natural que os vencimentos de entrada de um operário qualificado, ou de um motorista, sejam diferentes do de uma assistente de limpeza, por exemplo.
  7. O mesmo se pode dizer em relação às funções referidas no art.º 5º da Lei 12-A/2008 e que os Mapas de Pessoal devem conter: (a) Atribuição, competência, ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou executar; (b) Cargo, carreira e categoria que lhe correspondam; (c) Dentro de cada carreira e, ou categoria, quando imprescindível, a área de formação académica de que o seu ocupante deva ser titular.
    Esta matéria foi sempre do âmbito da contratação colectiva; por isso, os sindicatos deverão lutar para que continue a sê-lo, opondo-se a que fique totalmente no âmbito do arbítrio do responsável do serviço.

III

  1. Matérias que o RCTFP dispõe expressamente que são imperativas e que, por isso, não podem ser afastadas por IRCT:
  1. a. Art.º 78º – Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato (por IRCT não pode ser excluído o período experimental, embora possa ser reduzido)
  2. Art.º 92º – Termo resolutivo (o contrato a termo resolutivo não se pode converter, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado)
  3. c. Art.º 143º – Liberdade de celebração (não pode ser excluída a celebração de contratos a tempo parcial)
  4. Art.º 170º – Imperatividade (feriados)
  5. Art.º 186º – Imperatividade (tipos de faltas e sua duração)
  6. Art.º 206º – Imperatividade (remunerações, salvo quando prevejam sistemas de recompensa do desempenho; portanto, mesmo as remunerações podem ser negociadas, se associadas a sistemas de recompensa de desempenho – é necessária uma reflexão profunda sobre esta matéria para se definir a estratégia adequada)
  7. Art.º 247º – Natureza imperativa (regime de cessação de contrato de trabalho, salvo critérios de definição de indemnização, prazos de procedimentos, prazos de aviso prévio)

14. Matérias que o RCTFP dispõe expressamente que podem ser negociadas, o que não significa que sejam apenas estas:

  1. Art.º 22º – Regras contrárias ao princípio da igualdade – disposições que visem a sua efectiva aplicação
  2. Art.º 42º – Protecção no despedimento
    1. 8 - Indemnização a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
  3. Art.º 44.º – Princípio geral
    1. 3 -Medidas de protecção dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida
  4. Art.º 51.º – Medidas de protecção – do trabalhador com deficiência ou doença crónica
  5. Art.º 66.º – Cláusulas contratuais gerais
  6. Art.º 68.º – Objecto do dever de informação – n.º 3
  7. Art.º 70.º – Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro – n.º 2
  8. Art.º 78.º – Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato – n.ºs 1 (pode ser reduzido)
  9. Art.º 88.º – Deveres do trabalhador
  10. Art.º 115.º – Regulamento interno do órgão ou serviço
    1. 4 - Pode ser tornado obrigatório por IRCT
  11. k. Art.º 118.º – Interrupções e intervalos – alínea a)
  12. l. Art.º 126.º – Limites máximos dos períodos normais de trabalho
    1. 4 – Prestação exclusiva de trabalho nos dias de descanso semanal
  13. Art.º 127.º – Adaptabilidade
  14. Art.º 128.º – Período de referência
    1. Duração média do trabalho
    2. Alargamento do período previsto no número anterior
  15. Art.º 129.º – Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho – n.ºs 2 e 3
  16. Art.º 130.º – Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho – n.º 1
  17. Art.º 131.º – Duração média do trabalho – n.º 1
  18. Art.º 137.º – Redução ou dispensa de intervalo de descanso – n.º 1
  19. Art.º 139.º – Condições de isenção de horário de trabalho – n.º 2
  20. Art.º 140.º – Efeitos da isenção de horário de trabalho – n.º 3
  21. Art.º 141.º – Mapas de horário de trabalho
  22. Art.º 144.º – Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial
  23. Art.º 146.º – Condições de trabalho (a tempo parcial) – n.ºs 1, 2, 3 e 5
  24. Art.º 147.º – Alteração da duração do trabalho (a tempo parcial) – n.º 5
  25. Art.º 153.º – Noção (trabalho nocturno) – n.º 2
  26. Art.º 154.º – Trabalhador nocturno

aa. Art.º 155.º – Duração (do período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno) – nºs 1 e 5 – b)
bb. Art.º 161.º – Limites da duração de trabalho extraordinário – nº 3
cc. Art.º 162.º – Trabalho a tempo parcial – nº 2
dd. Art.º 167.º – Duração do descanso semanal obrigatório – n.º 3-c)
ee. Art.º 172.º – Aquisição do direito a férias – n.º 4
ff. Art.º 173.º – Duração do período de férias – nº 4 (aumento do período de férias no quadro de sistemas de recompensa do desempenho)
gg. Art.º 176.º – Marcação do período de férias – n.º 3
hh. Art.º 196.º – Liberdade contratual (tele-trabalho) – n.ºs 3 e 4
ii. Art.º 209.º – Isenção de horário de trabalho – n.º 1
jj. Art.º 210.º – Trabalho nocturno (acréscimo remuneratório) – n.ºs 2 e 3
kk. Art.º 211.º – Trabalho por turnos (acréscimo remuneratório) – n.º 3
ll. Art.º 212.º – Trabalho extraordinário (montantes remuneratórios) – n.º 4
mm. Art.º 222.º – Obrigações gerais da entidade empregadora pública – n.º 5
nn. Art.º 223.º – Obrigações gerais do trabalhador – n.º 1-a)
oo. Art.º 247.º – Natureza imperativa (indemnizações por cessação do contrato) – n.ºs 2 e 3
pp. Art.º 294.º – Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento – n.º 5
qq. Art.º 328.º – Cobrança de quotas (responsabilidade pelas despesas e sistema de cobranças) – n.ºs 2 e 3-a)
rr. Art.º 377.º – Direito à informação e consulta (de matérias constantes das atribuições dos delegados sindicais) - nº2
ss. Art.º 343.º – Articulação entre acordos colectivos de trabalho
tt. Art.º 348.º – Conteúdo (acordos colectivos de trabalho)
uu. Art.º 349.º – Comissão Paritária
vv. Art.º 350.º – Conteúdo obrigatório (do ACT)
ww. Art.º 353.º – Prioridade em matéria negocial
xx. Art.º 400.º – Definição dos serviços mínimos – n.º 2
yy. Art.º 407.º – Contratação colectiva (procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de desencadear o recurso à greve e limitações do direito de declaração de greve por parte dos sindicatos que assinaram o ACT).


FCSAP

RSS

Quem está Ligado

Temos 8 visitantes e sem membros em linha