01
Fev

A RETIRADA DE DIREITOS NA APOSENTAÇÃO, A OFENSA À CONSTITUIÇÃO E O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

. Publicado em Comunicação Social

O Tribunal Constitucional, com o recente Acórdão nº 3/2010, em processo de fiscalização abstracta sucessiva de matéria do regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, prestou-lhes um mau serviço, bem como à comunidade jurídica. Competindo àquele Tribunal, no que toca aos direitos sociais, traçar as fronteiras daquilo que é jurídico-constitucionalmente permitido ou não ao legislador ordinário, colocou-se, uma vez mais, numa posição de auto-controlo comedido ou de contenção normativa e, até, de condescendência com as opções daquele legislador.

Na verdade, o citado Acórdão, pronunciando-se sobre o pedido de vinte e nove deputados à Assembleia da República, acerca da inconstitucionalidade de várias normas das Leis nºs 1/2004, 60/2005, 52/2007 e 11/2008 e ainda do Estatuto de Aposentação, reconhece ao longo do seu texto que as normas questionadas, “relativamente às que as antecederam, tornaram mais exigentes as condições de acesso à aposentação e adoptaram uma fórmula de cálculo das respectivas pensões menos generosa”, de que resultou “numa diminuição dos benefícios anteriormente reconhecidos”. Apesar disso, os Senhores Juízes-Conselheiros, em uníssono, chegam à conclusão, em poucas páginas, de que não há violação de qualquer parâmetro constitucional e, assim, não deve ser declarada a inconstitucionalidade de qualquer das normas em causa, seguindo uma linha de fundamentação redutora para, de modo simplificado, afastarem a violação de parâmetros constitucionais tão relevantes, como sejam, o direito à segurança social, a proibição do retrocesso social, o princípio da segurança jurídica e o princípio da igualdade (e até, quanto a este, recusando-se, injustificadamente, a apreciar a possível desigualdade sincrónica entre contribuintes inscritos no mesmo momento).
E, tudo isto seguindo quase exclusivamente a fundamentação de outro Acórdão anterior (nº 188/09), fazendo constante apelo a ele, com a sua transcrição e sem, praticamente, se adiantarem outros fundamentos. Como se tudo fosse assim tão simples e se resolvesse com uma remissão para um precedente de jurisprudência constitucional.
Ora, é facto que aquele, também proferido em sede de fiscalização abstracta sucessiva, limitou-se a não declarar a inconstitucionalidade de normas resultantes do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, que estabelecem um limite superior para uma das parcelas de fórmula de cálculo da pensão de aposentação a atribuir aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001. Mas são outras normas, com um alcance distinto das normas das leis acima citadas, e é outro tipo de argumentação, que não se confunde com as razões invocadas no pedido dos deputados à Assembleia da República, que, no fundo, escaparam a uma apreciação completa do TC.
Enfim, é pouco, muito pouco, o que se retira do Acórdão nº 3/2010, não tendo o TC assumido uma plenitude da margem de intervenção que lhe cabe na garantia dos direitos fundamentais – entre eles, os direitos sociais – em Estado de Direito.

Com os melhores cumprimentos,

O Gabinete de Informação

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