A Frente Comum
A Frente Comum, a maior e mais representativa organização de Trabalhadores da Administração Pública, com cerca de 300.000 associados, integra 32 associações de carácter sindical e assenta a sua forma de funcionamento no princípio de que é fundamental envolver e co-responsabilizar todos os Sindicatos e os seus dirigentes "para uma melhor coordenação, informação e actuação reivindicativas e consequente fortalecimento do poder negocial de todas e de cada uma das organizações sindicais do sector".
O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012 E OS TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO
PARECER
O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012 E OS TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO
(redução remuneratória e suspensão de direitos)
Guilherme Fonseca
Juiz – Conselheiro Jubilado Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça
NOTA PRÉVIA: Pretende-se saber se os trabalhadores do sector público podem ver reduzidas as suas remunerações, e ainda ver suspensos os seus direitos aos subsídios de férias e Natal, por aplicação, em 2012, de medidas orçamentais, e se assim é, se estas medidas estão inquinadas por vício de inconstitucionalidade material.
Proposta Reivindicativa Comum para 2012
INTRODUÇÃO
Na sequência de décadas de políticas de degradação das condições de vida dos trabalhadores, para favorecer a maximização dos lucros e a centralização e concentração da riqueza, e dos Memorandos entre a troika UE/FMI/BCE e a troika PS/PSD/CDS, o Programa do governo do PSD/CDS quer aprofundar brutalmente a continuação dessas políticas de direita, com a destruição de direitos fundamentais dos trabalhadores e da própria democracia.
Petição para requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de diversas normas, no Tribunal Constitucional
ASSUNTO: Lei 64-B/2011, de 30/12 – Orçamento do Estado para 2012- Petição para requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de diversas normas, no Tribunal Constitucional.
Excelência,
A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública vêm peticionar – de acordo com o n.º 1 do art.º 52.º da Constituição da República Portuguesa e o estabelecido na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações posteriores (a última da Lei n.º 45/2007, de 25/8) – que seja requerida ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, nos termos do n.º 2 do art.º 281.º da CRP, das normas dos art.ºs 20.º, 21.º e 24.º a 26.º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, com os fundamentos constantes no Parecer do Juiz Conselheiro Jubilado do TC e STJ Guilherme da Fonseca, que se anexa.





